Ao longo do mês de outubro de 2013, a GAZETA DO POVO (Caderno VIDA E CIDADANIA) continua veiculando matérias nas quais são analisas a gravidade e os efeitos das irregularidades na licitação do Transporte Coletivo de Curitiba feita em 2010.
Por conta de investigação feita (pela Comissão de Auditoria da URBS), vieram à tona várias irregularidades supostamente ocorridas na época, e das mais diversas ordens, como a publicação do extrato do edital ainda sem aprovação jurídica da procuradoria, exatamente porque a minuta apresentada fora rejeitada por vícios entendidos relevantes. Merecem destaque, dentre eles, a falta de justificativa para os índices contábeis exigidos, o sugerido direcionamento do mesmo para empresas que já atuavam na área, a aceitação de participação de consórcios de empresas, com integrantes comuns, na formulação de propostas para mais de um lote, a evidente falta de competitividade (para cada lote houve apenas um proponente) etc.
Em data de 08/10/2013, na disputada página OPINIÃO, esse mesmo periódico veiculou artigo de lavra do Prof. Dr. Daniel Ferreira – que integra o Corpo Docente do Programa de Mestrado do UNICURITIBA – intitulado “A necessidade de invalidar a licitação do transporte coletivo” no qual justifica essa providência a partir dos princípios cogitados como violados. Para conferir, acesse: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?id=1415046&tit=A-necessidade-de-invalidar-a-licitacao-do-transporte-coletivo.
Nesta data (18/10/2013) o sócio da FERREIRA, KOZIKI DE MELLO & MACIEL Advogados Associados, Prof. Dr. Daniel Ferreira, esclarece – no Caderno VIDA e CIDADANIA (p. 9) – que a cessão de servidores a organizações sociais (como o ICI – Instituto Curitiba de Informática) por si só não é irregular, como também não são as gratificações eventualmente pagas àqueles servidores cedidos com ônus para a origem (para a Administração Pública) que exercerem função temporária de direção ou assessoria, nos (mesmos) termos da Lei Federal nº 9.637/1998. O mesmo se diga relativamente ao prazo de cessão de pessoal, que poderá perdurar enquanto perdura, por evidente e desde que de forma regular, o próprio contrato de gestão. No caso de Curitiba, a lei que rege a matéria é a Lei nº 9.226/97. Confira: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/