NOTÍCIAS

FERREIRA, KOZICKI DE MELLO & MACIEL Advogados Associados obtém condenação por dano moral de grupo econômico que dispensou empregada grávida (TRT9)

O sócio Daniel Ferreira garante, no TRT do Paraná, indenização por dano moral a advogada dispensada grávida

Embora configurasse exceção, por conta da principal vertente de atuação do FERREIRA, KOZICKI DE MELLO & MACIEL advogados Associados – Direito Público, notadamente Direito Administrativo –, em investida até o momento plenamente exitosa (porque pendente de recurso), o escritório obteve importantíssima, dupla e paradigmática condenação de grupo econômico por dano moral.

De fato, o responsável pela RT, o Prof. Dr. Daniel Ferreira – ex-servidor do mesmo tribunal por dez anos – obteve para sua cliente, que por suposição prestava serviços advocatícios terceirizados (dentro da sede da principal empresa do grupo econômico) –, dupla condenação por dano moral: pela sua fraudulenta contratação por meio de pessoa jurídica (que foi obrigada a constituir e manter) e pela dispensa (sic) quando da notícia da gravidez.

Ou seja, além ter reconhecido o vínculo de emprego como advogada e sem exclusividade, sujeita a regime de labor diário de apenas 4 horas (consoante o Estatuto da Advocacia), a empregada obteve reconhecimento do direito a horas-extras, DSR e reflexos, estabilidade gestante, indenização por dano material (com a constituição e manutenção da PJ), além do constrangimento e do sofrimento causados também pelo desligamento no dia em que informou estar grávida.

Nesse sentido, a inspiração para aceite da causa deu-se pelo fato de o sócio integrar o corpo docente permanente do Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA, no qual se desenvolvem avançadíssimos estudos sobre a função social da empresa, bem como, e por isso mesmo, da própria dignidade do trabalhador.

Aliás, essa áreas – Direito do Trabalho e Responsabilidade Civil – serão reforçadas com a breve entrada na sociedade da MSc. Ana Paula Pellegrinello (professora de Direito Civil na UniBrasil) e de Miguel Ferreira Filho (também cirurgião ortopedista).

 

Eis alguns excertos do acórdão (disponível no http://www.trt9.jus.br/internet_base/publicacaoman.do?evento=Editar&chPlc=6361126&procR=AAAS5SADMAAC%2FhkAAS&ctl=21240), ainda pendente de revisão em sede de embargos declaratórios:

 

CNJ: 0000335-35.2011.5.09.0009
TRT9: 07698-2011-009-09-00-3 (RO)

DANOS MORAIS. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO. O desconhecimento da gravidez da trabalhadora, pelo empregador, num aspecto geral, não é relevante quando se trata de assegurar o emprego à gestante, pois a responsabilidade, na hipótese, é objetiva. Não havendo justa causa, deve-se anular o ato de despedida e assegurar  o direito da trabalhadora de permanecer no emprego. Por outro lado, quando se trata de averiguar possível dispensa discriminatória, o conhecimento da gravidez se revela fundamental e a análise da situação concreta deve considerar vários elementos, inclusive a possível inversão do ônus probatório. Se houver nos autos algum elemento de prova, a exemplo de documento no sentido de que a trabalhadora informou o preposto da empregadora sobre exame de gravidez e resultado positivo e que foi despedida na mesma data dessa comunicação, o confronto das provas com a decisão de despedir permite concluir que foi discriminatória a denúncia do contrato, presunção que só será afastada por provas substanciais de que o empregador possuía razões legítimas para a prática do ato. A presunção se mantém independente da condição social ou intelectual da trabalhadora, ainda que advogada, pois a imposição a que se formalize a ruptura contratual em instrumento de aparente validade, como condição para o recebimento de valores decorrentes do contrato, contempla vício na origem e tem o potencial de provocar danos a direitos de personalidade. Ausente prova conclusiva em contrário, presume-se a despedida em razão de gravidez, que é discriminatória e, portanto, abusiva, passível de gerar o direito a indenização por danos morais.

DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO A QUE A TRABALHADORA  CONSTITUÍSSE  PESSOA JURÍDICA COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO. Constatada a exigência, por parte da empregadora,  de que a trabalhadora constituísse empresa como condição para lhe prestar serviços, por se tratar de imposição abusiva e indevida e implicar inegáveis prejuízos de ordem jurídico-econômica à relação que deveria ter ocorrido com vínculo de emprego e, por consequência, insegurança e gravames desnecessários, deve-se reconhecer violação a direitos de personalidade e o dever de indenizar.  Considera-se na fixação do valor indenizatório a reiteração da conduta patronal na prática de atos causadores de danos morais, o que deve resulta em valor significativo como medida pedagógica capaz de desencorajar e coibir condutas ilícitas por parte do empregador, seus prepostos ou agentes. Recurso da autora a que se dá provimento para condenar as rés no pagamento de duas indenizações por danos morais.

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 09ª Vara do Trabalho de Curitiba…

I. RELATÓRIO…

II. FUNDAMENTAÇÃO…

4. Dano moral

a) Dispensa discriminatória – estado gravídico

A autora pretende a reforma da sentença quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que foi obrigada a faltar com a verdade em declaração emitida por escritura pública para receber os seus haveres, e que foi dispensada durante o período de gravidez, de forma discriminatória.  (…)

As irregularidades praticadas pela empregadora, pelo potencial que tiveram de atingir direitos de personalidade da autora, ensejam o reconhecimento da ocorrência de danos morais, passíveis de indenização. Para os danos morais não se exige a produção de provas nos mesmos moldes que, em regra, se exige para os danos materiais. Em muitas situações bastam as presunções hominis, ou presunções simples, que se formam na consciência do juiz a partir dos fatos ocorridos. Tratam-se das consequências que o juiz, como ser humano criterioso, atendendo ao que ordinariamente acontece, extrai dos fatos da causa. Em outras palavras, para os danos morais o que se provam são os fatos com o potencial de acarretar danos a direitos extrapatrimoniais e não propriamente estes, pois eles decorrem da percepção do que ordinariamente acontece. Na hipótese, não se pode colocar em dúvida que a despedida abrupta da trabalhadora em período de gravidez, independente de sua condição intelectual e até mesmo social, e a imposição a que se formalize a ruptura contratual em instrumento de aparente validade, como condição para o recebimento de valores decorrentes do contrato tem o potencial de provocar sentimentos de angústia, insegurança, medo e até humilhação, que afetam o patrimônio imaterial e ensejam reparação.

Defere-se, portanto, indenização por danos morais. A grande dificuldade é, sem dúvida, a avaliação, o que leva a doutrina a aconselhar que a valoração indenizatória adote cautela e bom senso e se paute por regras de lealdade e razoabilidade (VEIGA JUNIOR, Celso Leal da. A Competência da Justiça do Trabalho e os Danos Morais. São Paulo: LTr, 2000. p. 69). O valor pretendido pela parte ou aquele que venha a ser arbitrado, em Juízo, deve considerar variados aspectos, notadamente a condição social e financeira dos envolvidos, sem menosprezar a gravidade do dano e a intenção do causador.

Ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a indenização é apenas uma forma de compensá-la pela ofensa sofrida, de modo que, mesmo na impossibilidade de reparar integralmente o dano, ao menos se proporcione recompensa capaz de atenuá-lo. Na situação dos autos, considerando a gravidade dos fatos constatados, que envolvem despedida discriminatória e invalidade de declaração por vício de consentimento, as consequências na sua vida pessoal, familiar e profissional, o padrão remuneratório da autora e a condição socio-econômica das rés, considero razoável fixar o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Provejo parcialmente para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta  mil reais), com juros de mora e correção monetária nos termos da Súmula 439 do TST.

b) Constituição de empresa para fraudar os direitos da autora

(…) Em hipóteses como a dos autos, a conclusão de que houve dano moral está vinculada à constatação de que a empregadora provocou prejuízos no que diz respeito a honra, dignidade, equilíbrio emocional e outros direitos de personalidade. (…)

Na situação dos autos, a natureza do dano e os demais elementos levados em consideração autorizam reconhecer como razoável o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A gravidade dos fatos constatados, a condição social e financeira da empregadora, proporcionalmente inversa à da autora, são fatores suficientes para legitimar o valor da condenação.

Por fim, destaca-se na hipótese dos autos a reiteração da conduta patronal na prática de atos causadores de danos morais (dispensa discriminatória em razão do estado gravídico da autora  e a constituição de empresa para fraudar seus direitos trabalhistas) que deve ser levada em consideração na fixação do quantum indenizatório. Além do que, o arbitramento de valor mais significativo  é medida pedagógica capaz de desencorajar e coibir a reiteração das condutas ilícitas por parte das rés, seus prepostos ou agentes.

Reformo para reconhecer a ocorrência de danos morais e condenar as rés ao pagamento de duas indenizações, cada uma no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora e correção monetária nos termos da Súmula 439 do TST.

 

III. CONCLUSÃO…

Pelo que,

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, com a rejeição da preliminar suscitada pela autora. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para: a) fixar o seu horário de trabalho: a.1) de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h30min, com quarenta minutos de intervalo intrajornada, salvo em duas sextas-feiras mensais (arbitra-se como sendo a primeira e a terceira de cada mês), quando atendia aos clientes particulares, bem assim, os dias em que atuou efetivamente como advogada de clientes próprios (a apuração desses dias ocorrerá a partir dos documentos trazidos aos autos pela própria trabalhadora); a.2) trabalho em um sábado mensal, no mesmo horário (o critério é resultante da avaliação dos documentos trazidos com a petição inicial); a.3) delimitação do período de recesso como sendo entre o dia 22 de dezembro de cada ano e o dia seis do mês de janeiro do ano seguinte, quando finda o recesso da Justiça do Trabalho; b) elevar a condenação relativamente a quantidade de horas extras, com repercussões; c) deferir diferenças de remuneração do período de estabilidade; d) acrescer diferenças de FGTS; e)  reconhecer a ocorrência de danos morais e condenar as rés ao pagamento de duas indenizações, com juros de mora e correção monetária nos termos da Súmula 439 do TST. Por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS; tudo nos termos da fundamentação.

Custas, a cargo das rés, elevadas em R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 100.000,00, sujeitas a elevação.

Intimem-se.

Curitiba, 25 de novembro de 2014.

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

Desembargadora Relatora

 

No caso, a grande repercussão havida deu-se nesse exato âmbito e foi externada não apenas pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, como por diversos órgãos, entidades e escritórios de advocacia.

Confira os principais destaques acessando os seguintes links:

http://www.csjt.jus.br/web/anjt

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4392043

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/1/art20150109-01.pdf

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413184/demissao/atualizacoes

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413184/demissao/atualizacoes