Em data de ontem (03/07), foi veiculada no Jornal da Massa, do Grupo MASSA – que representa o SBT no Paraná, entrevista com o sócio Daniel Ferreira, do FERREIRA & KOZICKI DE MELLO Advogados Associados, sobre a não-conversão em multa da advertência que deve ser aplicada aos motoristas não-reincidentes, por conta do cometimento de infração leve ou média, como, por exemplo, estacionamento em local proibido ou furar o rodízio.
Na entrevista, o sócio informou que a Resolução CONTRAN 404/2012, que supostamente entra em vigor apenas em 1º de janeiro de 2013, nada mais faz que lembrar um direito do motorista/proprietário previsto no art. 267, do CTB, Lei nº 9.503/1997:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida. § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.”
Em sua avaliação, haverá uma enxurrada de ações e não apenas para afastar a primeira multa aplicada, mas porque, para alguns, isso poderá significar anular a suspensão do direito de dirigir indevidamente aplicada.
Para acessar a resolução: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO%20404.2012.pdf
Para conferir a matéria veiculada, acesse: http://www.redemassa.com.br/programas/TVIGUACU/2012-07-03/JM/jornal_da_massa.html