A convite da NOVA DIMENSÃO JURÍDICA, o sócio Daniel Ferreira – do FERREIRA, KOZICKI DE MELLO & MACIEL Advogados Associados – ministrou curso aberto sobre “ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO”.
O curso ocorreu ao longo do dia 18 de maio de 2015, na sede da NDJ em São Paulo-SP, e buscou renovar discussões acerca da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos em tempos de crise econômica, de variação cambial imprevisível, de majoração de tarifas públicas e de uma inflação ascendente, com fiel observância da Lei nº 8.666/93 e da própria Constituição da República, além de outras leis e atos normativos tratando do tema.
O conteúdo programático abordado foi o seguinte:
- O regime jurídico dos contratos administrativos e a prerrogativa de alteração unilateral pela Administração contratante
- A garantia constitucional ao equilíbrio econômico-financeiro
- Espécies mais relevantes de alterações contratuais. Alterações de prazo e objeto
- Alterações de prazo:
- Prazos, prorrogações e extensões
- Que tipo de objeto pode constar do Plano Plurianual?
- Fornecimento de bens de modo continuado
- Serviços contínuos: peculiaridades na fixação do prazo de vigência
- Prazos no aluguel de equipamentos e nos programas de informática
- Prorrogação do prazo contratual e o limite da modalidade licitatória
- A mais recente hipótese que autoriza a celebração de contratos com vigência por até 120 meses
- Qual a diferença entre prorrogar e estender o prazo contratual?
- Contrato por escopo e contrato por prazo determinado
- Contagem dos prazos contratuais
- A fixação dos prazos nos contratos de seguro e locação de imóveis (art. 62, § 3º, inc. I)
- Hipóteses de prorrogação admitidas em lei
- Requisitos da prorrogação contratual
- Prorrogar o prazo contratual é uma faculdade da Administração?
- Alterações de objeto:
- Acréscimos e supressões quantitativas e qualitativas do objeto
- Distinção entre alteração quantitativa e alteração qualitativa
- Eventuais necessidades de alterações do quantitativo e/ou do qualitativo – fato superveniente
- Acréscimos de 25% e 50% e o limite da modalidade licitatória eleita
- A expressão “valor inicial atualizado do contrato” (art. 65, § 1º)
- Os limites porcentuais previstos no art. 65, § 1º, devem ser respeitados tanto para modificações quantitativas como qualitativas?
- Pode haver acréscimo quantitativo, modificação qualitativa do objeto e prorrogação do prazo?
- Possibilidade de supressão acima dos limites estabelecidos em lei, mediante acordo entre as partes
- Teoria da imprevisão: breve definição
- Fatos que podem causar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos
- Álea econômica ordinária e extraordinária: conceito e diferenças
- Fatos da Administração e do Príncipe
- Caso fortuito e força maior
- Sujeições imprevistas
- Formas de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste: reajuste, revisão e repactuação contratual
- Revisão. Requisitos e formalização
- Reajuste. Requisitos e formalização
- Repactuação. Requisitos e formalização
- Decisões dos Tribunais Superiores e do TCU
Ø Regra geral para fixação dos prazos contratuais
Ø Exceções: prazos que extrapolam o crédito orçamentário
Ou seja, auxiliou na construção da abordagem a pesquisa em curso junto ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA, que envolve a atividade empresarial em parceria com a Administração Pública, notadamente na promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o que exige sustentabilidade da atividade e, pois, o justo e necessário lucro.
A convite da NOVA DIMENSÃO JURÍDICA, o sócio Daniel Ferreira – do FERREIRA, KOZICKI DE MELLO & MACIEL Advogados Associados – ministrou curso aberto sobre “ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO”.
O curso ocorreu ao longo do dia 18 de maio de 2015, na sede da NDJ em São Paulo-SP, e buscou renovar discussões acerca da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos em tempos de crise econômica, de variação cambial imprevisível, de majoração de tarifas públicas e de uma inflação ascendente, com fiel observância da Lei nº 8.666/93 e da própria Constituição da República, além de outras leis e atos normativos tratando do tema.
O conteúdo programático abordado foi o seguinte:
- O regime jurídico dos contratos administrativos e a prerrogativa de alteração unilateral pela Administração contratante
- A garantia constitucional ao equilíbrio econômico-financeiro
- Espécies mais relevantes de alterações contratuais. Alterações de prazo e objeto
- Alterações de prazo:
- Prazos, prorrogações e extensões
- Que tipo de objeto pode constar do Plano Plurianual?
- Fornecimento de bens de modo continuado
- Serviços contínuos: peculiaridades na fixação do prazo de vigência
- Prazos no aluguel de equipamentos e nos programas de informática
- Prorrogação do prazo contratual e o limite da modalidade licitatória
- A mais recente hipótese que autoriza a celebração de contratos com vigência por até 120 meses
- Qual a diferença entre prorrogar e estender o prazo contratual?
- Contrato por escopo e contrato por prazo determinado
- Contagem dos prazos contratuais
- A fixação dos prazos nos contratos de seguro e locação de imóveis (art. 62, § 3º, inc. I)
- Hipóteses de prorrogação admitidas em lei
- Requisitos da prorrogação contratual
- Prorrogar o prazo contratual é uma faculdade da Administração?
- Alterações de objeto:
- Acréscimos e supressões quantitativas e qualitativas do objeto
- Distinção entre alteração quantitativa e alteração qualitativa
- Eventuais necessidades de alterações do quantitativo e/ou do qualitativo – fato superveniente
- Acréscimos de 25% e 50% e o limite da modalidade licitatória eleita
- A expressão “valor inicial atualizado do contrato” (art. 65, § 1º)
- Os limites porcentuais previstos no art. 65, § 1º, devem ser respeitados tanto para modificações quantitativas como qualitativas?
- Pode haver acréscimo quantitativo, modificação qualitativa do objeto e prorrogação do prazo?
- Possibilidade de supressão acima dos limites estabelecidos em lei, mediante acordo entre as partes
- Teoria da imprevisão: breve definição
- Fatos que podem causar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos
- Álea econômica ordinária e extraordinária: conceito e diferenças
- Fatos da Administração e do Príncipe
- Caso fortuito e força maior
- Sujeições imprevistas
- Formas de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste: reajuste, revisão e repactuação contratual
- Revisão. Requisitos e formalização
- Reajuste. Requisitos e formalização
- Repactuação. Requisitos e formalização
- Decisões dos Tribunais Superiores e do TCU
Ou seja, auxiliou na construção da abordagem a pesquisa em curso junto ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA, que envolve a atividade empresarial em parceria com a Administração Pública, notadamente na promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o que exige sustentabilidade econômica da atividade e, pois, o justo e necessário lucro.