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ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO – NOVA DIMENSÃO JURÍDICA (São Paulo-SP, 18/05/2015)

“ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO” foi tema de curso ministrado pelo Sócio Daniel Ferreira para a Nova Dimensão Jurídica – NDJ

A convite da NOVA DIMENSÃO JURÍDICA, o sócio Daniel Ferreira – do FERREIRA, KOZICKI DE MELLO & MACIEL Advogados Associados – ministrou curso aberto sobre “ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO”.

O curso ocorreu ao longo do dia 18 de maio de 2015, na sede da NDJ em São Paulo-SP, e buscou renovar discussões acerca da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos em tempos de crise econômica, de variação cambial imprevisível, de majoração de tarifas públicas e de uma inflação ascendente, com fiel observância da Lei nº 8.666/93 e da própria Constituição da República, além de outras leis e atos normativos tratando do tema.

O conteúdo programático abordado foi o seguinte:

  • O regime jurídico dos contratos administrativos e a prerrogativa de alteração unilateral pela Administração contratante
  • A garantia constitucional ao equilíbrio econômico-financeiro
  • Espécies mais relevantes de alterações contratuais. Alterações de prazo e objeto
  • Alterações de prazo:
  • Prazos, prorrogações e extensões
  • Que tipo de objeto pode constar do Plano Plurianual?
  • Fornecimento de bens de modo continuado
  • Serviços contínuos: peculiaridades na fixação do prazo de vigência
  • Prazos no aluguel de equipamentos e nos programas de informática
  • Prorrogação do prazo contratual e o limite da modalidade licitatória
  • A mais recente hipótese que autoriza a celebração de contratos com vigência por até 120 meses
  • Qual a diferença entre prorrogar e estender o prazo contratual?
  • Contrato por escopo e contrato por prazo determinado
  • Contagem dos prazos contratuais
  • A fixação dos prazos nos contratos de seguro e locação de imóveis (art. 62, § 3º, inc. I)
  • Hipóteses de prorrogação admitidas em lei
  • Requisitos da prorrogação contratual
  • Prorrogar o prazo contratual é uma faculdade da Administração?
  • Alterações de objeto:
  • Acréscimos e supressões quantitativas e qualitativas do objeto
  • Distinção entre alteração quantitativa e alteração qualitativa
  • Eventuais necessidades de alterações do quantitativo e/ou do qualitativo – fato superveniente
  • Acréscimos de 25% e 50% e o limite da modalidade licitatória eleita
  • A expressão “valor inicial atualizado do contrato” (art. 65, § 1º)
  • Os limites porcentuais previstos no art. 65, § 1º, devem ser respeitados tanto para modificações quantitativas como qualitativas?
  • Pode haver acréscimo quantitativo, modificação qualitativa do objeto e prorrogação do prazo?
  • Possibilidade de supressão acima dos limites estabelecidos em lei, mediante acordo entre as partes
  • Teoria da imprevisão: breve definição
  • Fatos que podem causar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos
  • Álea econômica ordinária e extraordinária: conceito e diferenças
  • Fatos da Administração e do Príncipe
  • Caso fortuito e força maior
  • Sujeições imprevistas
  • Formas de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste: reajuste, revisão e repactuação contratual
  • Revisão. Requisitos e formalização
  • Reajuste. Requisitos e formalização
  • Repactuação. Requisitos e formalização
  • Decisões dos Tribunais Superiores e do TCU

Ø  Regra geral para fixação dos prazos contratuais

Ø  Exceções: prazos que extrapolam o crédito orçamentário

Ou seja, auxiliou na construção da abordagem a pesquisa em curso junto ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA, que envolve a atividade empresarial em parceria com a Administração Pública, notadamente na promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o que exige sustentabilidade da atividade e, pois, o justo e necessário lucro.

A convite da NOVA DIMENSÃO JURÍDICA, o sócio Daniel Ferreira – do FERREIRA, KOZICKI DE MELLO & MACIEL Advogados Associados – ministrou curso aberto sobre “ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO”.

O curso ocorreu ao longo do dia 18 de maio de 2015, na sede da NDJ em São Paulo-SP, e buscou renovar discussões acerca da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos em tempos de crise econômica, de variação cambial imprevisível, de majoração de tarifas públicas e de uma inflação ascendente, com fiel observância da Lei nº 8.666/93 e da própria Constituição da República, além de outras leis e atos normativos tratando do tema.

O conteúdo programático abordado foi o seguinte:

  • O regime jurídico dos contratos administrativos e a prerrogativa de alteração unilateral pela Administração contratante
  • A garantia constitucional ao equilíbrio econômico-financeiro
  • Espécies mais relevantes de alterações contratuais. Alterações de prazo e objeto
  • Alterações de prazo:
  • Prazos, prorrogações e extensões
  • Que tipo de objeto pode constar do Plano Plurianual?
  • Fornecimento de bens de modo continuado
  • Serviços contínuos: peculiaridades na fixação do prazo de vigência
  • Prazos no aluguel de equipamentos e nos programas de informática
  • Prorrogação do prazo contratual e o limite da modalidade licitatória
  • A mais recente hipótese que autoriza a celebração de contratos com vigência por até 120 meses
  • Qual a diferença entre prorrogar e estender o prazo contratual?
  • Contrato por escopo e contrato por prazo determinado
  • Contagem dos prazos contratuais
  • A fixação dos prazos nos contratos de seguro e locação de imóveis (art. 62, § 3º, inc. I)
  • Hipóteses de prorrogação admitidas em lei
  • Requisitos da prorrogação contratual
  • Prorrogar o prazo contratual é uma faculdade da Administração?
  • Alterações de objeto:
  • Acréscimos e supressões quantitativas e qualitativas do objeto
  • Distinção entre alteração quantitativa e alteração qualitativa
  • Eventuais necessidades de alterações do quantitativo e/ou do qualitativo – fato superveniente
  • Acréscimos de 25% e 50% e o limite da modalidade licitatória eleita
  • A expressão “valor inicial atualizado do contrato” (art. 65, § 1º)
  • Os limites porcentuais previstos no art. 65, § 1º, devem ser respeitados tanto para modificações quantitativas como qualitativas?
  • Pode haver acréscimo quantitativo, modificação qualitativa do objeto e prorrogação do prazo?
  • Possibilidade de supressão acima dos limites estabelecidos em lei, mediante acordo entre as partes
  • Teoria da imprevisão: breve definição
  • Fatos que podem causar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos
  • Álea econômica ordinária e extraordinária: conceito e diferenças
  • Fatos da Administração e do Príncipe
  • Caso fortuito e força maior
  • Sujeições imprevistas
  • Formas de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste: reajuste, revisão e repactuação contratual
  • Revisão. Requisitos e formalização
  • Reajuste. Requisitos e formalização
  • Repactuação. Requisitos e formalização
  • Decisões dos Tribunais Superiores e do TCU

Ou seja, auxiliou na construção da abordagem a pesquisa em curso junto ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA, que envolve a atividade empresarial em parceria com a Administração Pública, notadamente na promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o que exige sustentabilidade econômica da atividade e, pois, o justo e necessário lucro.