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AUTONOMIA X PODER: O PAPEL DO AUDITOR-FISCAL COMO AGENTE DO ESTADO (SINDIFISCO – DS/Curitiba, 07/08/2015)

A convite do SINDIFISCO, o sócio Daniel Ferreira ministrou palestra sobre “ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA AUTORIDADE FISCAL” no evento intitulado AUTONOMIA X PODER: O PAPEL DO AUDITOR-FISCAL COMO AGENTE DO ESTADO

A convite do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL – SINDIFISCO, DS-CURITIBA, o sócio Daniel Ferreira – do FERREIRA, KOZICKI DE MELLO & MACIEL Advogados Associados – ministrou palestra sobre ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA AUTORIDADE FISCAL, ao lado do AFRB Dão Real Pereira dos Santos e do Procurador da República Marco Aurélio Dutra Aydos.

O evento aconteceu no dia 07 agosto de 2015, no Hotel Mabu Business (Curitiba-PR), e teve por objetivo chamar a atenção para a realidade fático-jurídica vivida pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, notadamente a partir de disposições normativas infralegais (notadamente do RI da SRFB – Portaria MF nº 203/2012) que ostensiva e inadvertidamente usurpam as atribuições que lhes foram concedidas por lei (o CTN e a Lei nº 10.593/2002, em especial).

Chame-se atenção, ainda, para o fato de que o assunto tratadofoi examinado em parecer subscrito nos idos de 2007, pelo próprio sócio desta banca, então contratado pela DS/Curitiba para fins de auxklliar na defesa das prerrogativas da autoridade administrativa. No caso, do próprio AFRFB. O problema é que anos depois a situação continua a mesma, o que exige a renovação de esforços no sentido de resgatar as atribuições legais privativas dos ARFB, indevidamente usurpadas por atos normativos de inferior escalão e ainda que a guisa de organizar a estrutura da SRFB.

Nesse sentido, a pesquisa do Prof. Dr. Daniel Ferreira, em curso junto ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA – que tem por área de concentração o “Direito Empresarial e Cidadania” – e mesmo junto à Faculdade de Direito de Curitiba, já que responsável pelas disciplinas “intervenção do Estado (e da Administração Pública) na atividade econômica e social” e “processo administrativo” (que inclui o processo administrativo licitatório), respectivamente, foi induvidosamente útil, na exata medida em que o exame da atribuição normativa de competências é esmiuçado nos dois âmbitos.